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O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito e pode ser estipulado por prazo determinado, indeterminado ou intermitente, conforme art. 443 da CLT.

Em que pese tenhamos essa amplitude de formas e classificações, a regra geral é que o contrato de trabalho seja pactuado sem prazo preestabelecido, sendo ônus do empregador provar o término da relação empregatícia.

O contrato de experiência, portanto, é uma modalidade de contrato por prazo determinado, em que as partes terão um período para se avaliarem mutuamente e não pode exceder o prazo total de 90 dias. É admitida uma única prorrogação, porém o contrato e a prorrogação devem estar dentro do prazo de 90 dias.

Atenção o prazo não é de 3 meses, mas de 90 dias!

Posso pedir a comprovação de experiência prévia? Sim, desde que limitada aseis meses.

Por ser uma exceção à regra geral, o contrato de experiência não é – e nem pode ser – verbal, devendo ser registrado na CTPS do empregadoe incluída a sua informação no campo de anotações gerais.

Se durante o período de experiência a colaboradora engravidar, sua estabilidade é garantida. Nesse caso, ela deverá ser mantida no quadro de funcionários até cinco meses após o parto.

O que ocorre em casos de doença com afastamento previdenciário? Neste caso, se o profissional adoecer enquanto estiver no seu período de experiência, os 15 primeiros dias de afastamento serão de responsabilidade do empregador. Do 16º dia em diante há a suspensão do contrato de trabalho.Se isso ocorrer, o colaborador poderá retornar às suas funções e cumprir o contrato após a alta médica previdenciária.

No fim do contrato de experiência, caso a contratante e o contratado optem por manter a relação trabalhista, o contrato segue automaticamente para o regime de prazo indeterminado. Contudo, caso uma das partes opte pela rescisão, o profissional terá direito a receber o saldo salarial, o 13º salário e as férias acrescidas de ⅓. Além disso, poderá sacar os depósitos do FGTS.Por se tratar de um contrato por período determinado, o trabalhador não terá direito ao aviso prévio e nem aos 40% do FGTS.

Posse rescindir o contrato antecipadamente? Sim e temos 3 situações distintas. a) Rescisão antecipada, sem justa causa, a pedido do empregador com Cláusula assecuratória: caso haja uma cláusula assecuratória, a parte responsável pela quebra do contrato terá que pagar o aviso prévio, visto que, nos termos do art. 481 da CLT, havendo a cláusula assecuratória,serão aplicadas as mesmas regras aplicadas no contrato por prazo indeterminado;

b) Rescisão antecipada, sem justa causa, a pedido do empregador sem cláusula assecuratória: não havendo cláusula assecuratória, o trabalhador terá direito a receber, além das verbas já citadas, metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato. Se essa rescisão partir do empregado, ele terá de arcar com o pagamento de uma indenização em favor do empregador – o valor será limitado ao que o empregado teria direito na mesma situação (mantido o direito a percepção do saldo de salário;Férias proporcionais + ⅓;13º salário proporcional e recolhimento do FGTS em sua conta vinculada);

c) Rescisão antecipada por justa causa: o contratado sob regime de experiência terá direito a apenas ao saldo de salário e ao Recolhimento do FGTS, sem direito a saque.

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