De acordo com o Código Eleitoral Brasileiro, em seu art. 120, § 2º, qualquer eleitor pode ser convocado para trabalhar no dia destinado às eleições, sendo escolhidos, preferencialmente, os eleitores da própria seção e, dentre estes, os que tenham nível de escolaridade superior, os professores e os serventuários da Justiça.
Havendo a convocação do trabalhador, sendo ele servidor público ou empregado com vínculo celetista, ou seja, que trabalha com CTPS devidamente assinada, para compor a mesa eleitoral, o art. 98 da Lei nº 9.504/97 estabelece o direito do convocado a uma folga compensatória – EM DOBRO.
“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”
Sendo assim, todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem.
O empregado deverá comunicar ao seu empregador assim que for convocado, entregando ao mesmo uma cópia do documento de convocação. Se o empregado for chamado para algum treinamento referente ao trabalho de mesário, ele também deverá comunicarão empregador e também fará jus á folga em dobro.
Via de regra, são dois dias de folga no trabalho para cada dia à disposição da Justiça Eleitoral.
Após a prestação do serviço à Justiça Eleitoral, o convocado recebe uma declaração assinada pelo Juízo Eleitoral, de forma a comprovar o trabalho realizado nas eleições ou o treinamento prévio. Esta declaração deve ser entregue ao empregador imediatamente após o pleito.
Vale esclarecer que a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado ou à serviço da Justiça Eleitoral. Em tese, as folgas devem ser gozadas em um período logo após as eleições, ou seja, seguidas aos dias de trabalho. No entanto, é possível que empregado e empregador ajustem o gozo das referidas folgas para período posterior, em data que melhor atenda o interesse das partes.
Funcionários em mais de um emprego têm direito ao descanso, pelo dobro dos dias à disposição da Justiça Eleitoral, em cada um dos lugares onde trabalhar.
O empregado tem direito às folgas ainda que esteja de férias durante o período de votação ou que tenha descanso previsto para os dias em que seja convocado para servir à Justiça Eleitoral.
De se destacar também que a lei prevê, apenas, o direito às folgas, mas não existe impedimento legal para conversão do descanso em pecúnia, caso ambas as partes concordem. O mesmo vale para casos em que o funcionário se desligar da empresa após a prestação do sérvio à Justiça Eleitoral (treinamento ou trabalho na eleição) e não tiver, por alguma razão, gozado as folgas compensatórias.
Atenção Empregador!
O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro. Ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa/empregador não poderá se opor.
Não pode o empregador propor que o empregado deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa ou que compense (como folga) somente o dia trabalhado.
Se o empregador não conceder as folgas a que faz jus o empregado, este poderá pleitear seu direito na Justiça ou denunciar o empregador no sindicato e/ou Delegacia Regional do Trabalho.