QUE BELEZA…! FUI CONVOCADO PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES… E AÍ?

De acordo com o Código Eleitoral Brasileiro, em seu art. 120, § 2º, qualquer eleitor pode ser convocado para trabalhar no dia destinado às eleições, sendo escolhidos, preferencialmente, os eleitores da própria seção e, dentre estes, os que tenham nível de escolaridade superior, os professores e os serventuários da Justiça. Havendo a convocação do trabalhador, […]