Dúvidas sobre sua Carteira de Trabalho?
A Carteira de Trabalho e Previdência Social abreviadamente chamada de CTPS é um documento pessoal no qual fica arquivado o histórico laboral e previdenciário do trabalhador. Então nela são registrados dados da vida profissional e previdenciária de seu titular, tais como vínculos empregatício, salários, cargos, datas de admissão e demissão, férias entre outros.
Através dela o trabalhador comprova suas experiências de trabalho perante terceiros, servindo como referência para futuras oportunidades de emprego e perante órgãos públicos e autoridades constituídas, uma vez que os registros nela lançados são considerados oficialmente válidos e confiáveis, ou seja, possuem o que chamamos de fé-pública.
Em 2017, com a modernização dos processos e tendo em vista as inovações tecnológicas decorrentes da acessibilidade aos smartphones, o governo brasileiro lançou a versão digital da CTPS.
A versão digital da CTPS pode ser acessada através de um aplicativo específico, permitindo que os trabalhadores tenham suas informações sempre à mão. Contudo, apenas em 2019 é que sua utilização passou a valer, devendo a CTPS ser emitida em formato digital (e-CTPS), sendo o modelo físico apenas utilizado em situações excepcionais.
A CTPS Digital é automaticamente emitida para todos os cidadãos e cidadãs que tenham um CPF, porém, é preciso habilitar essa carteira na plataforma do Governo Federal (www.gov.br) ou pelo Portal Emprega Brasil (https://empregabrasil.mte.gov.br/).
Em caso de utilização tanto da CTPS física, como da CTPS digital, ambas deverão possuir exatamente os mesmos registros.
Você sabia que existe prazo para que seu contrato de trabalho seja registrado em sua CTPS?
Conforme art. 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o Empregador tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para proceder com o registro do contrato de trabalho na CTPS do funcionário.
Por sua vez, o trabalhador tem o direito de acessar às informações registradas em sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação (art. 29, §8º da CLT).
Ah! E essa regra também vale para os contratos temporários – como os contratos de experiência – eles também devem ser registrados na CTPS.
O Empregador que receber a CTPS para anotação e não a devolver no prazo legal, injustificadamente, comete ato ilícito, conforme previsão contida nos artigos 29 e 53 da CLT e an 1º da Lei n. 5.553/1968. Tal situação pode, inclusive, ensejar a condenação do Empregador no pagamento de uma indenização por danos morais.
Portanto, imprescindível que o Empregador cumpra os prazos legais para recebimento da CTPS, registro do contrato e devolução do documento.
E se o Empregador não fizer o registro do Contrato na CTPS?
A falta do registro do contrato na CTPS do trabalhador configura uma infração administrativa e pode acarretar a lavratura de auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, por iniciativa própria, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação (art. 29, §3º da CLT).
Embora não enseje qualquer reparação pecuniária para o trabalhador, este pode (e deve) exigir o registro de seu contrato de trabalho e sua CTPS, a princípio diretamente na empresa. Acaso não seja efetivado, pode o trabalhador buscar o registro perante a Delegacia regional do Trabalho (ou órgão correspondente), ou, diretamente, perante a Justiça do Trabalho.
Qualquer pessoa da empresa pode fazer o registro da CTPS ou apenas a Direção?
O registro não precisa ser assinado, obrigatoriamente, pela Direção Administrativa da empresa. Consoante art. 2º, da CLT, o poder diretivo do Empregador se divide em três prerrogativas fundamentais dentro do local de trabalho: poder de organização, poder de controle e poder disciplinar.
Pela prerrogativa da organização, a empresa organiza a disposição do trabalho em seu estabelecimento, sendo legítima a designação de uma pessoa ou um grupo de pessoas para compor seu Departamento de Gestão de Pessoas.
Este departamento é responsável pela gestão administrativa dos funcionários de uma empresa, com poderes para gerenciar a folha de pagamento, efetivar admissões e demissões, registrar informações junto à plataforma do e-Social, organizar férias, receber atestados e afastamentos, suspender os contratos de trabalho, fiscalizar o registro de ponto, entre outras atribuições.
Via de regra, as pessoas que compõem o referido Departamento, não precisam de outorga de procuração com poderes específicos pra o exercício de suas atribuições, sendo suficiente a delimitação das atividades a serem desempenhas.
Contudo, é possível a outorga de uma procuração atribuindo poderes específicos ao(s) funcionário(s), como forma de limitar a atuação deste(s).
Lado outro, após a instituição do e-Social, todos os atos de registro na CTPS, admissão, demissão, férias, afastamentos devem ser realizados no sistema, sendo o certificado digital uma espécie de identidade eletrônica da empresa, funcionando como uma carteira de identificação virtual que permite assinar documentos a distância com o mesmo valor jurídico da assinatura feita de próprio punho no papel, mas sem precisar reconhecer firma em cartório.
O certificado digital utilizado no e-Social deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Este deve pertencer à série “A”, do tipo A1 ou A3. Certificados digitais de tipo A1 ficam armazenados no próprio computador a partir do qual ele é utilizado. Certificados digitais do tipo A3 são armazenados em dispositivo portátil inviolável, do tipo smart card ou token, que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital.
No âmbito digital pode ser outorgada uma “Procuração Digital”, que permite a empresa delegar a terceiros a possibilidade de utilizar os serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal.Para realizar a procuração eletrônica não há necessidade do outorgante (aquele que concede) possuir certificado digital e pode ser feita tanto como pessoa jurídica como por pessoa física.
O Empregador pode registrar informações desabonadoras na CTPS?
Por fim, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.(art. 29, §4º da CLT).
Por desabonadora, entende-se a anotação caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta, pois pode configurar empecilhos para obtenção de um novo emprego e dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, pode ensejar a condenação do Empregador ao pagamento de uma indenização por danos morais.
De qualquer forma, ainda que não caracterize e implique numa indenização por danos morais, a anotação desabonadora submeterá o Empregador ao pagamento de multa administrativa prevista no art. 52 da CLT.